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Transporte de mobiliário e bagagem

DEFINIÇÃO

Custeio do transporte do mobiliário do servidor e de sua família, que passar a ter exercício em nova sede em caráter permanente por interesse da administração.

 

REQUISITO BÁSICO

Passar a ter exercício em nova sede, no interesse do serviço, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

DOCUMENTAÇÃO

I) SERVIDOR

1. Formulário

2. Requerimento formal do interessado ao Dirigente da Instituição.

3. Comprovação da mudança de sede do servidor constando lotação anterior, lotação posterior e interesse da Instituição, através de documento da autoridade competente de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade.

4. Comprovação da data da mudança

5. Inventário dos bens móveis a serem transportados.

6. Comprovante de endereço de origem e destino, ou documento em que o servidor indique qual o endereço a ser retirada e entregue a mudança.

 

II) DEPENDENTES DO SERVIDOR

1. CÔNJUGE:

a) Original e cópia da Certidão de Casamento.

2. COMPANHEIRA(O):

a) Original e cópia da Carteira de Identidade;

b) Original e cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento com averbação e separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sidos casados;

c) Prova de união estável como entidade familiar (ver DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE PENSÃO).

3. FILHA(O) OU ENTEADA(O), até 21 (vinte e um) anos:

a) Original e cópia da Certidão de Nascimento.

4. MENOR SOB GUARDA OU TUTELA, até 21 (vinte e um) anos:

a) Original e cópia da Certidão de Nascimento;

b) Cópia autenticada do Termo de Guarda ou Tutela.

5. FILHA)(O)/ENTEADA(O)/MENOR SOB GUARDA OU TUTELA, INVÁLIDO OU ESTUDANTE:

a) Atestado médico, se inválido;

b) Comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, se menor de 24 (vinte e quatro) anos.

6. MÃE E/OU PAI:

a) Declaração de Dependência Econômica (poderá ser aceita a auto-declaração, sob as penas da lei, ou por qualquer meio de prova idôneo e capaz de imprimir firme convicção a respeito da veracidade dessa dependência);

b) Outros (ver DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE PENSÃO).

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

2. O servidor que passar a ter exercício em nova sede fará jus aos seguintes benefícios:

a) Ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

b) Transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;

c) Transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

3. São considerados dependentes do servidor para efeitos desta norma:

a) O cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;

b) O filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento, até 21 (vinte e um) anos de idade; após 21 (vinte e um) anos somente permaneçam como dependentes o filho inválido e o estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada;

c) Os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas;

d) Um empregado doméstico, se comprovada essa condição, para fins de concessão de transporte.

4. O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus a ajuda de custo.

5. No transporte dos objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes deverá ser observado o limite máximo de 12 m³ (doze metros cúbicos) ou 4.500 kg. (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, até 02 (duas) passagens, acrescido de 3m³ (três metros cúbicos) ou 900 kg. (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até 03 (três) passagens.

6. Fica assegurado o direito ao transporte de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 02, da sede onde serviu para a origem, no caso em que tenha decorrido menos de 12 (doze) meses no exercício do cargo, ao servidor:

a) Nomeado para órgão ou entidade que venha ser extinto;

b) Exonerado, no interesse da Administração, que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade.

7. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

8. Os prazos previstos nesta norma serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

9. Se o servidor deslocado por motivo de interesse do serviço vier a falecer na nova sede, caberá à família do mesmo a Ajuda de custo e Transporte para a localidade de origem, no prazo de 1 (um) ano contado da data do óbito.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigos 51, inciso I; 54 a 57; 238 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Artigo 53 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 12/12/97).

3. Orientação Normativa DRH/SAF nº 47 (DOU 07/01/91).

4. Parecer SAF nº 259, de 21/08/91 (DOU 03/09/91).

5. Parecer GQ-06, de 06/09/93 (DOU 10/09/93).

6. Parecer Normativo nº 1 de 17/03/94 (DOU 23/03/94).

7. Decreto nº 1.445, de 05/04/95 (DOU 06/04/95).

8. Decreto nº 1.637, de 15/09/95 (DOU 18/09/95).

9. Artigo 4º do Decreto nº 1.840, de 20/03/96 (DOU 21/03/96).

10. Artigo 1º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.783, de 28/01/99 (DOU 29/01/99).

11. Decreto nº 4.004, de 08/11/2001 (DOU 09/11/2001).

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