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Declaração de bens

DEFINIÇÃO

A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta estão condicionados à entrega de declaração dos bens, direitos, valores e obrigações que integram o respectivo patrimônio, inclusive das pessoas que vivam sob a sua dependência.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário ou;

2. Cópia da última Declaração de Imposto de Renda.

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Art. 13 da Lei nº 8.429/92).

2. Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, assim como toda a pessoa que por força da lei, estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas da União, são obrigados a juntar, à documentação correspondente, cópia da declaração de rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição competente, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda. (Art. 4º da Lei nº 8.730/93).

3. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. (Art. 13, § 1º da Lei nº 8.429/92).

4. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. (Art. 13, § 2º da Lei nº 8.429/92).

5. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. (Art. 13, § 3º da Lei nº 8.429/92).

6. O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. (Art. 13, § 4º da Lei nº 8.429/92).

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Lei nº 8.429, de 02/06/92 (DOU 02/06/92).

3. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).

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