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Autorização de acesso ao IRRF

DEFINIÇÃO

Documento que autoriza o TCU a ter acesso à declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoal Física e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  

DOCUMENTAÇÃO

1. Módulo de Requerimento

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A entrega será cobrada de todos os agentes públicos não somente no ato da posse, mas a todos os detentores de FG e CD.

2. Consideram-se agentes públicos, para efeito do acima exposto, os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, de qualquer nível ou natureza, os agentes que exercem mandato em órgãos e conselhos de caráter deliberativo e aqueles contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 (Professor Substituto).

3. A Declaração citada deverá ser preenchida em formulário. Somente os servidores dos órgãos de controle interno e externo terão acesso às informações, para fins de análise da evolução.

4. Uma vez autorizado o acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, não haverá necessidade de renovação anual da autorização e fica a critério do servidor cancelar a autorização, passando a entregar a Declaração de Bens e Valores, em papel, anualmente.

5. Conforme estabelece o artigo 2º da Instrução Normativa nº 67/2011 do Tribunal de Contas da União, o servidor deverá apresentar a “Declaração de Bens e Rendas detalhadamente descritos na forma exigida no art. 13, caput e § 1º, da Lei 8429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993 e as respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”.

6. Como alternativa ao formulário especificado acima poderá ser apresentada Autorização de Acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas das suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 13º da Lei 8.429/1992;

2. Artigo 1º e 2º, caput e §§ 1º a 6º da Lei 8.730/1993;

3. Artigo 3º, § 2º do Decreto 5.483/2005;

4. Instrução Normativa – TCU Nº 67 de 06 de julho de 2011.

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