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Progressão por capacitação

DEFINIÇÃO

É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.

Entende-se como Capacitação o processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Ser pertencente ao plano de carreira da Lei nº 11.091/05;

2. Ter sido nomeado sob a égide da Lei nº 11.091/05;

3. Possuir certificado de conclusão em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida;

4. Interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, contados da última progressão.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário de Solicitação de Progressão por Capacitação Profissional;

2. Cópia do certificado devidamente autenticado.

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A concessão do incentivo estará condicionada ao atendimento, por parte do servidor, das seguintes condições: obtenção de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses;

2. A progressão por capacitação profissional será devida ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Instituição;

3. O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação. (Art. 10, § 3º da Lei nº 11.091/05);

4. É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Art. 10, § 4º da Lei nº 11.091/05);

5. Para a utilização da carga horária excedente da última progressão serão considerados apenas os certificados que foram juntados ao último processo de progressão do servidor e que extrapolaram a carga horária necessária. Certificados com data anterior à última progressão e que não estiverem juntados ao processo anterior serão desconsiderados;

6. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação;

7. Aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, que concluam, com aproveitamento, a condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta e devidamente comprovada com as atividades inerentes ao seu cargo efetivo, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme estabelecido na Portaria MEC nº 39, de 14/01/11;

8. Para fins do disposto no item anterior é vedada a concessão da progressão se o servidor estiver formalmente vinculado aos programas de mestrado ou doutorado no qual cursou as disciplinas isoladas;

9. As disciplinas isoladas serão consideradas como formação modular quando fizerem parte de mesmo programa de mestrado ou doutorado, ou pertençam a uma mesma área de conhecimento.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei 11091/2005;

2. Portaria MEC nº 9, de 29/06/06;

3. Portaria MEC nº 39, de 14/01/11;

4. Resolução CONSUNI UFT nº 19/2006.

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