Concessão por falecimento, casamento, alistamento eleitoral ou doação de sangue
DEFINIÇÃO
É a ausência justificada do servidor sem prejuízo de remuneração.
REQUISITO BÁSICO
I. Ausência do servidor por:
1. Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
2. Por período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
3. Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento, contados da data do casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Somente será considerada ausência justificada quando se tratar de óbito de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
4. Prestação de serviços eleitorais;
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário (Doação de sangue / Júri / Alistamento Eleitoral / Prestação de Serviços Eleitorais);
2. Módulo Requerimento (Casamento / Falecimento);
3. Apresentar à chefia imediata do servidor a documentação comprobatória:
a) doação de sangue: declaração ou atestado comprovando a doação;
b) alistamento como eleitor: comprovante oficial do Tribunal Regional Eleitoral;
c) casamento: certidão de casamento;
d) falecimento de pessoa da família: certidão de óbito;
e) convocação para prestar serviços eleitorais: declaração expedida pela justiça eleitoral;
f) convocação para júri.
FLUXO DOS PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A chefia imediata é responsável pela conferência da documentação exigida e pelo registro na frequência.
2. As ausências acima mencionadas são consideradas como efetivo exercício para o servidor público federal, não havendo necessidade de compensação de horário.
3. Na folha de ponto do servidor deverão constar os devidos códigos de ocorrências relativos às licenças aqui mencionadas, durante o período em que ficar afastado (Resolução Consuni nº 12/2006).
4. Os eleitores/servidores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
5. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e de cargos em comissão e de Natureza Especial terão substitutos indicados quando se afastarem para cumprir quaisquer das licenças citadas acima.
6. O gozo do benefício previsto no art. 97, III, a, da Lei n° 8.112/90 deve ser possibilitado aos servidores que provarem por escritura pública a constituição da união estável, considerando que tanto o casamento como a união estável são formas de constituição de entidade familiar (Nota Técnica nº 16379/2017-MP);
FUNDAMENTAÇÃO
1. Art. 97 e 102 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Ofício COGES/SRH/MP nº 146/2005.
3. Art. 98 da LEI nº 9504/1997.
4. Resolução Consuni nº 12/2006.
5. Nota Técnica nº 16379/2017-MP.
6. PARECER nº. 00945/2018/FV/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU
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