Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Progedep > Acesso Rápido > Serviços > Horário especial - Servidor portador de deficiência
Início do conteúdo da página

Horário especial - Servidor portador de deficiência

Definição

Horário especial concedido ao servidor portador de deficiência.

Requisitos básicos
  1. Ser servidor portador de deficiência.

  2. Comprovação da necessidade de horário especial em Laudo médico emitido pela junta médica oficial do Siass.

Documentação
  1. Laudo médico original e sem rasuras, se possível, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Esse documento deverá ser apresentado à equipe do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (Siass) quando da realização da perícia médica.

  2. Laudo médico emitido por junta médica oficial.

 

Como solicitar

Incluir no processo do SEI o Requerimento de Avaliação Pericial disponível nos documentos do SEI, caso não tenha processo já aberto no SEI abrir novo processo do tipo “Pessoal: Horário Especial - Servidor Deficiente”.



Informações gerais
  1. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (§2º, art. 98 da Lei nº 8.112/90) .

  2. O ato de concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência deve indicar a jornada reduzida de trabalho, fundamentado em parecer conclusivo emitido por junta médica oficial, bem como ser publicado em boletim interno o qual a partir da publicação o ato concessório terá seu efeito.

  3. O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do §2º, art. 98 da Lei nº 8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor (Nota técnica nº 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

  4. Dados referentes à saúde da pessoa natural são considerados sigilosos e, portanto, o Documento Médico deverá ser apresentado ao SIASS no momento de realização da perícia médica, o qual deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças – CID desde que haja concordância do paciente e/ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. Tais documentos por conterem informação sigilosa e tendo em vista que conforme o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. 3ª ed não compete à Área de Recursos Humanos o acesso a tais informações, não deverão compor o processo instruído no SEI, tendo o seu tratamento regulamentado pelas leis nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Fundamentação
  1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90)

  2. Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (DOU 15.08.2018)

  3. Lei nº 12.527, de 18/11/2011 (DOU 18.11.2011)

  4. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. 3ª ed. Brasília: MP, 2017

  5. Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP

  6. Nota técnica nº 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Fim do conteúdo da página