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Aposentadoria voluntária integral - Regra Geral

DEFINIÇÃO

Passagem do servidor  da atividade para  a inatividade, com proventos integrais, por ter completado o tempo de contribuição e idade exigidas por lei.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. FORMULÁRIO

2. Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou outro documento que identifique o servidor  e comprove sua idade.

3. Declaração de bens e valores ou cópia  autenticada da declaração do Imposto de Renda do ano em que ocorrer a aposentadoria.

4. Cópia autenticada do C.P.F.

5. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para servidores admitidos até 11/12/90.

6. Certidão do INSS, caso haja tempo de empresa privada averbado.

7. Cópia  autenticada do  diploma reconhecido no  MEC, referente a  doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento.

8. Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.

 

REQUISITOS BÁSICOS

REGRA GERAL – PROVENTOS INTEGRAIS

1. O servidor  fará jus à aposentadoria voluntária  por tempo integral de contribuição, desde que  preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.

b) Tempo mínimo  de  5 (cinco)  anos de  efetivo  exercício  no  cargo em  que  se  dará  a aposentadoria; e

c) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

O servidor  que  comprove exclusivamente, tempo de  efetivo exercício  das  funções de  magistério na educação infantil e no  ensino fundamental e médio, fará jus  a aposentadoria voluntária  por  tempo integral de contribuição, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.

b) Tempo mínimo  de  5 (cinco)  anos de  efetivo  exercício  no  cargo em  que  se  dará  a aposentadoria; e

c) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher.

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A presente regra será aplicada, obrigatoriamente, aos servidores que ingressaram no serviço  público a partir de 01/01/2004, bem como aqueles servidores que embora tenham ingressados em data anterior, não cumpriram qualquer uma das regras de transição.

2. É assegurada a concessão de aposentadoria integral, a qualquer tempo, aos servidores que  até 31/12/2003, tenham cumprido os requisitos para  sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras antiga, de transição e geral.

3. O tempo de serviço  considerado pela  legislação vigente  para  efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes defiram o direito a conversão do tempo especial  exercido em  ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a  irradiação ionizante e os que operam com raios X.

4. Enquanto não  for editada lei específica para  concessão de  aposentadoria especial aos servidores que  exercem suas  atividades em  ambientes insalubres, perigosas, penosas e exposição a irradiação ionizante e operação com raios X, a conversão somente poderá ser feita aqueles  amparados por  decisão judicial,  notadamente os  mandados de  injunção nº  1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).

5. Os cálculos dos  proventos de aposentadoria, integral, serão efetuados de acordo com a Lei nº 10.887/2004.

6. Com exceção dos  casos de atividades exercidas exclusivamente sob  condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.

7. A aposentadoria voluntária  vigorará  a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.

8. O servidor  que  se afastar para  realizar pós-graduação stricto ou latu sensu está obrigado a cumprir,  por  pacto e  por  lei, o compromisso por  ele  expressamente assumido, de  prestar serviços à Instituição  por tempo igual ao do afastamento remunerado para  qualificação, sob  pena de  ressarcir,  em  valores atualizados a Instituição, dos  gastos por  ela  feitos  com  seu  afastamento.

9. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.

10. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.

11. A Gratificação de Raios-X é incorporada aos  proventos de aposentadoria à razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade.

12. Os  adicionais de  insalubridade, periculosidade e  irradiação ionizante não  integram os proventos de aposentadoria.

13. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício  de função comporá a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.

14. Os  proventos de  aposentadoria, por  ocasião de  sua  concessão não  poderão exceder a remuneração do  respectivo servidor  no  cargo efetivo  em  que  se  deu  a  inativação, sendo calculados com base no Art. 1º da Lei nº 10.887/04, ou seja,  considerando a média aritmética simples  das  maiores remunerações, correspondentes a 80%  de  todo  período  contributivo, desde a  competência julho/1994, ou  desde o  início  da  contribuição, se  posterior aquela competência.

15. Compõem a base de cálculo da média de 80% das maiores remunerações todas as parcelas que serviram de parâmetro para  o cálculo  do PSS, apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato.

16. O servidor  aposentado poderá apresentar Certidão de  Tempo de  Contribuição em  outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua  aposentadoria na Instituição  e anterior  a sua  admissão no órgão.

17. É vedada a  percepção de  mais  de  uma  aposentadoria à  conta do  regime próprio  de previdência  do   servidor   público, ressalvadas  as   aposentadorias  decorrentes  de   cargos acumuláveis previstos na Constituição.

18. A concessão do ato da aposentadoria é objeto  de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 186, inciso III, alínea “a”, 188 caput da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9 de 05/11/10.

3. Lei nº 10.887, de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004).

4. Art. nº 40, § 1º, inciso  III, alínea  “a” da Constituição Federal de 1988, com  as modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03.

5. Instrução Normativa SRH/MPOG nº 8 de 05/11/10.

6. Mandados de Injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).

 

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