Redistribuição - Outro órgão para UFT
DEFINIÇÃO
É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
REQUISITO BÁSICO
- Interesse da Administração;
- Existência de cargo efetivo vago ou ocupado, para dar em contrapartida;
- Equivalência de vencimentos;
- Manutenção da essência das atribuições do cargo;
- Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
- Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
- Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;
- Aprovação do órgão Central de Sistema de Pessoal Civil (SIPEC).
DOCUMENTAÇÃO
Para abertura de processo de redistribuição nesta instituição, deverá ser encaminhada a documentação relacionada abaixo para o e-mail: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.
- Declaração de interesse do servidor na redistribuição;
- Currículo atualizado;
- Dossiê ou Ficha Funcional extraída do SIAPE;
- Documento expedido pelo Unidade de Gestão de Pessoas da instituição de origem constando data da última progressão por mérito, avaliação do estágio probatório e resultado das duas últimas avaliações de desempenho;
- Declaração contendo os afastamentos e licenças dos 2 (dois) últimos anos;
- Declaração da chefia imediata com a descrição das atividades;
- Certidão de tempo de serviço, constando o período que falta para adquirir o direito à aposentadoria.
- Certidão negativa de processos administrativos disciplinares ou Sindicância;
- Documento de aprovação da redistribuição pela Unidade na qual haja disponibilidade de código de vaga ou servidor interessado em realizar permuta;
OBSERVAÇÃO: A manifestação de interesse por parte do servidor não gera direito algum. O processo só será iniciado, caso haja disponibilidade de código de vaga a ser ofertado em contrapartida ou servidor interessado em realizar permuta. Dessa forma, caso o servidor tenha manifestado interesse, mas não haja disponibilidade de contrapartida, será incluído no banco de interessados em redistribuição da UFT para verificações futuras.
INFORMAÇÕES GERAIS
- A redistribuição ocorrerá, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
- Compete ao MEC acompanhar, controlar e publicar a Portaria de redistribuição.
- A redistribuição de docente dependerá da aquiescência dos departamentos ou unidades de ensino de origem e de destino, bem como da prévia aprovação dos órgãos colegiados competentes de cada IFE, de acordo com o regulamento interno.
- A redistribuição de cargo ocupado ou vago somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade.
- A vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade e correlação de atribuições, quando se tratar de órgãos com planos de cargos diversos;
- A "redistribuição por reciprocidade" deve ser adotado em caráter excepcional, devendo ser observados os requisitos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, em especial o interesse da Administração, que deve estar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo, bem assim, no caso de cargo vago, a inexistência de concurso público em andamento ou em vigência para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, a fim de resguardar os interesses de candidatos aprovados, e no caso de cargo ocupado, a concordância expressa do servidor.
- A publicação do ato de redistribuição implicará no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação do servidor para o órgão ou entidade de destino, que ocorrerá dentro do prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.112/90. Levada a efeito a redistribuição do cargo efetivo ocupado no SIAPE, o órgão ou entidade de destino passará a efetuar o pagamento da remuneração a que o servidor fizer jus.
- O servidor redistribuído para ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de redistribuição no Diário Oficial da União, para entrar em exercício, incluído neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Este prazo será considerado de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
- Na hipótese de o servidor se encontrar em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior será contado a partir do término do impedimento.
- O servidor redistribuído terá assegurado todos os direitos e vantagens a que fazia jus na IFE de origem.
- O órgão que receber o servidor redistribuído poderá submetê-lo a treinamento, com vistas a sua adequação às atividades peculiares do cargo e da Instituição.
FUNDAMENTAÇÃO
- Artigo 37 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) incluído pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 (D.O.U. de 11.12.1997).
- Artigos 18, 53, 99, 102, inciso IX, e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90. (DOU 12/12/90).
- Decreto nº 3.151, de 23 de agosto de 1999 (DOU 24/08/1999).
- Portaria nº 83 do Ministério do Planejamento, de 17 de abril de 2001.
- Ofício-Circular MPOG nº 07, de 17 de abril de 2000.
- Portaria nº 57 do Ministério do Planejamento, de 14 de abril de 2000, com alteração dada pela Portaria nº 286, de 25 de setembro de 2006.
- Ofício‐Circular nº2/2017/CGRH/DIFES/SESU/SESU‐MECBrasília, 28 de abril de 2017.
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