Recurso Administrativo
DEFINIÇÃO
Recurso impetrado contra decisão administrativa, por servidor ou terceiro legitimado nos termos da Lei de Processo Administrativo Federal, Lei nº 9.784/99, com o condão de submeter a questão suscitada a reavaliação, tanto em aspectos legais quanto de mérito.
REQUISITO BÁSICO
a) Legitimação: são os seguintes legitimados para a interposição de recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/99:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
b) Tempestividade: observância do prazo de dez dias para interposição, a contar da data da ciência da decisão administrativa, quando a lei não dispor de prazo diverso;
c) Endereçamento para a autoridade que proferiu a decisão;
d) Não esteja exaurida a esfera administrativa.
DOCUMENTAÇÃO
Solicitação escrita do interessado, devidamente endereçada, datada e assinada, contendo os fatos e fundamentos que justificam o pedido de reexame da decisão administrativa.
Documentos que julgar necessários para o suporte do pedido (opcional).
FLUXO DOS PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O Recurso Administrativo será dirigido à autoridade que emitiu a decisão, a qual poderá exercer juízo de reconsideração no prazo de 5 dias. Caso não haja reconsideração o recurso será encaminhado para a autoridade superior;
2. O recurso que não cumprir os requisitos mínimos não será conhecido pela autoridade julgadora;
3. Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição do recurso administrativo é de 10 dias;
4. Quando a lei não fixar prazo diferente o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. O prazo mencionado poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita;
5. Em regra, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, exceto nos casos quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução do ato administrativo. O efeito suspensivo do recurso poderá ser concedido a pedido ou de ofício, tanto pela autoridade recorrida, quanto pela autoridade superior;
6. Caso haja demais interessados, após a interposição de recurso, o órgão competente para processá-lo os intimará para manifestarem-se no prazo de 5 dias;
7. O recurso administrativo não tramitará por mais de três instâncias administrativas, salvo imposição legal diversa.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei nº 9.784/99, arts. 56 a 65.
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