Progressão Horizontal para Docentes
DEFINIÇÃO
É a mudança de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
REQUISITO BÁSICO
Cumprir o interstício de, no mínimo, 2 (dois) anos no nível respectivo na instituição ou 4 (quatro) anos no caso de exercício de atividades em outro órgão público.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Na contagem do interstício para concessão de progressão horizontal deverão ser descontados os períodos correspondentes a: (Art. 33 e § 3º da Portaria MEC nº 475/87)
a) Faltas não justificadas.
b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a advertência.
c) O período excedente a 2 (dois) anos de licença saúde, no caso de acidente do trabalho ou de doenças especificadas em lei.
d) Licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração.
e) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.
f) Licença para tratar de interesses particulares.
g) Cumprimento de pena privativa da liberdade, exclusivamente nos casos de crime comum.
h) Qualquer outro afastamento não remunerado.
2. Poderá ser considerado para fins de progressão horizontal o exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria instituição, ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, bem como em outros previstos na legislação vigente.
3. Para a avaliação do desempenho de docente afastado, nos termos do art. 49 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, a instituição solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o mesmo se encontra em exercício.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 16, inciso I e §1º do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87 (DOU 24/07/87).
2. Artigo 11 da Portaria MEC nº 475, de 26/08/87 (DOU 31/08/87).
3. Lei nº 7.596, de 10/04/1987 (DOU 13/04/87).
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