Auxílio Moradia
DEFINIÇÃO
É um beneficio previsto na Lei nº 11.355/2006. Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou hospedagem em empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
REQUISITO BÁSICO
1. Inexistência de imóvel funcional disponível para uso pelo servidor.
2. Que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional.(Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
3. Que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro(a) não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
4. Que nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
5. Que o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
6. Que o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
7. Que o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
8. Que o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
9. Que o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
10. Para fins do item 7, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no item 5. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Fazem ainda jus a este benefício (Art. 2º, parágrafo único, da Orientação Normativa SRH nº 6/2005):
a. O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília.
b. Ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente.
c. Aquele nomeado inventariante ou liquidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio.
2. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
3. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput do art. 60-C, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei. Neste caso, não se aplica o parágrafo único do citado art. 60-B.
4. O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.
5. O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
6. Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) – mediante prévia comprovação dos gastos.
7. No caso de falecimento, exoneração, disponibilização de imóvel funcional ao servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia será pago por um mês, a partir da ocorrência de uma das hipóteses neste item elencadas.
8. O ressarcimento deve ser pago exclusivamente ao servidor que preencha os requisitos estipulados pelas normas, vedado o pagamento a terceiros. (Art. 3º, da Orientação Normativa SRH nº 6/2005)
9. Na hipótese em que o servidor fizer jus ao auxílio-moradia e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, somente um perceberá a vantagem (Art. 3º, parágrafo único, da Orientação Normativa SRH nº 6/2005)
10. Por se tratar de benefício devido por unidade habitacional ou de estada, quando mais de um servidor ocupar o mesmo imóvel, apart-hotel ou assemelhados, o ressarcimento do auxílio-moradia será devido somente àquele que houver custeado as despesas com o alojamento, não se admitindo eventual rateio de despesas, mesmo que todos façam jus ao benefício.
11. O ressarcimento abrange apenas despesas com alojamento, cessando:
I - até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário.
II - até trinta dias quando o beneficiário:
a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia.
• Neste caso, se o servidor vier a ser novamente nomeado para cargo contemplado pelo benefício, até trinta dias após a exoneração ou desligamento, permanecerá com o direito ao auxílio-moradia.
b) falecer.
c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou
d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea "c".
12. Somente será objeto de ressarcimento as despesas com alojamento do servidor, não estando inclusas taxas, impostos, condomínio ou quaisquer outras despesas, que deverão ser arcadas pelo servidor.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei nº 11355/2006, alterado pela Lei nº 11490/2007 e MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11784/2008.
2. Decreto nº 4040, de 3/12/2001 (DOU 4/12/2001).
3. Lei nº 8112/90, art. 60, com suas alterações.
4. Decreto nº 1840, de 20/03/1996, (DOU 21/031996).
5. Nota Técnica Nº 712/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
6. Orientação Normativa SRH nº 6/2005.
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