Aposentadoria Voluntária - Regra de Direito Adquirido
DEFINIÇÃO
Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado o tempo de contribuição e idade exigidas por lei.
DOCUMENTAÇÃO
1. Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou outro documento que identifique o servidor e comprove sua idade.
2. Declaração de bens e valores ou cópia autenticada da declaração do Imposto de Renda do ano em que ocorrer a aposentadoria.
3. Cópia autenticada do C.P.F.
4. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para servidores admitidos até 11/12/90.
5. Certidão do INSS, caso haja tempo de empresa pública e/ou privada averbado.
6. Cópia autenticada do diploma registrado no MEC, referente a doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento.
7. Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.
REQUISITOS BÁSICOS
1. REGRA ANTIGA
1.1. Situações constituídas até o dia 16/12/1998:
1.1.1. O servidor poderá ser aposentado com proventos integrais se houver cumprido:
a) 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
b) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
1.1.2. O servidor poderá ser aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço:
a) Desde que cumpridos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; ou
b) Ao atingir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
1.2. Situações constituídas do dia 17/12/1998 até o dia 31/12/2003
1.2.1. É assegurado o direito à aposentadoria, com proventos integrais, pela regra de transição prevista no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998, ao servidor que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher.
b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
c) Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
- 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
- Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo para a aposentadoria integral.
1.2.2. É assegurado o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais, pela regra de transição prevista no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998, ao servidor que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher.
b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e c) Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
- 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
- Um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) que, em 16 (dezesseis) de dezembro de 1998, faltaria para atingir a contribuição serão equivalentes a setenta por cento da remuneração integral do servidor no cargo efetivo em quer se der a aposentadoria, acrescido de cinco por cento desse valor por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescidos do período adicional de contribuição de que trata a alínea "b" do inciso III, até atingir o limite de cem por cento.
1.2.3. O servidor ocupante de cargo de professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998 e que optar pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais, terá o tempo de serviço exercido na função de magistério até essa data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e 20% se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício na função de magistério.
1.2.3.1. Ao tempo de efetivo exercício de magistério cumprido até a publicação da Emenda nº 20/98, de 16/12/98, serão acrescidos os períodos de licença prêmio contados em dobro e a eles acrescentando bônus de 17% para homens e 20% para mulheres
INFORMAÇÕES GERAIS
1. As regras previstas nos itens 1.1 e 1.2 serão aplicadas apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, e que implementaram todas as condições para concessão desta modalidade de aposentadoria até 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
2. Ao servidor será assegurado o direito à opção pela regra mais vantajosa de aposentação, caso venha a implementar todos os requisitos necessários para a sua concessão.
3. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes defiram o direito a conversão do tempo especial exercido em ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a irradiação ionizante e os que operam com raios X.
4. Enquanto não for editada lei específica para concessão de aposentadoria especial aos servidores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, perigosos, penosos e exposição a irradiação ionizante e operação com raios X, a conversão somente poderá ser feita aqueles amparados por decisão judicial, notadamente os mandados de injunção nº 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).
5. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.
6. O servidor que se afastar para realizar pós-graduação stricto ou latu sensu está obrigado a cumprir, por pacto e por lei, o compromisso por ele expressamente assumido, de prestar serviços à Instituição por tempo igual ao do afastamento remunerado para qualificação, sob pena de ressarcir, em valores atualizados, a Instituição dos gastos por ela feitos com seu afastamento.
7. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.
8. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.
9. A gratificação de raios X é incorporada aos proventos de aposentadoria à razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade.
10. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante não integram os proventos de aposentadoria.
11. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício de função comporá os proventos de aposentadoria.
12. O servidor aposentado poderá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição em outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria na Instituição e anterior a sua admissão no órgão.
13. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
14. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Art. 186 e 188 caput da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Art. 190 e 191, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Orientação Normativa MPS/SPS nº 1 de 22/07/10 (DOU 27/07/10).
4. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 10 de 05/11/10 (DOU 08/11/10).
5. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 8 de 05/11/10 (DOU 08/11/10).
6. Art. nº 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com as modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03.
7. Mandados de Injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e 880 (ANDES).
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