Licença para interesse particular
DEFINIÇÃO
Licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, conforme art. 91 da Lei 8.112/90, limitado a 06 (seis) anos durante toda a vida funcional do servidor.
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário (Requerimento do Servidor);
2. Comprovante de estabilidade no cargo;
3. Nada Consta (Patrimonial, Biblioteca e CPAD);
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A licença para tratar de interesses particulares dá-se sem remuneração.
2. É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
3. O prazo de concessão da licença é de até três anos, admitindo-se prorrogações, sendo que o tempo total de licenças não poderá ultrapassar seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor.
4. No caso de pedido de prorrogação, o requerimento deverá ser apresentado pelo servidor com antecedência mínima de 02 (dois) meses do término da licença vigente.
5. A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.
6. O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
7. É facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento à UFES.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei nº 8.112/90, arts. 81, IV e 91
2. Portaria nº 35/2016-SEGRT/MPOG.
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