Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a)
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário
2. Formulário - Exercício provisório
3. Cópia da certidão de casamento atualizada ou designação de companheiro e comprovação da manutenção do vínculo.
4. Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro.
5. Comprovante de residência no local para onde o cônjuge ou companheiro foi deslocado.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A licença é NÃO REMUNERADA e por prazo indeterminado.
2. Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, nos termos do artigo 183 da lei 8.112/90 e da Orientação Normativa n.º 03-SRH/MP/2002. Para tanto, deverá preencher o Termo de Opção e entrar em contato com a Coordenação Financeira de Pessoal.
3. A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal em data anterior ao deslocamento.
4. Somente com a expedição da Portaria de concessão poderá o servidor afastar-se do exercício de suas atividades.
5. Caso o cônjuge ou companheiro do servidor seja também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá ser concedido o exercício provisório, por meio de processo próprio, observando-se as orientações contidas nesse Manual.
6. A licença exige comprovação anual da manutenção do vínculo entre o casal e do afastamento do cônjuge ou companheiro(a), que será feita com a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de casamento atualizada ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, de que permanecem com vínculo;
b) comprovantes de residência em nome de ambos;
c) declaração original quanto à permanência do vínculo de trabalho do cônjuge ou companheiro deslocado.
FUNDAMENTAÇÃO
Artigos 84 e 183 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Leis n.º 9.527/97 e 10.667/2003, respectivamente.
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