Licença para tratamento de saúde em pessoa da família
DEFINIÇÃO
É o direito do servidor estando em boa saúde de acompanhar familiar doente que comprovadamente precise de auxílio durante o tratamento e não tendo como o servidor prestar a assistência simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. A avaliação psicossocial sempre que possível deverá ser realizada para subsidiar essa decisão.
REQUISITO BÁSICO
Caso o servidor não autorize a especificação do diagnóstico ou a CID em seu atestado ou da pessoa da família, o licenciado deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos.
O atestado deve ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias, contados da data do início do afastamento do servidor. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido poderá caracterizar falta ao serviço e sua entrega fora do prazo poderá incorrer em perda do direito de perícia oficial, salvo excepcionalidades devidamente justificadas e aceitas pela instituição.
O servidor poderá ser dispensado da perícia oficial para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário
2. Atestado Médico
2.1 De acordo com a ON SRH/MP nº03/2010, art.6ª, parágrafo 3ª, qualquer atestado deverá ser entregue em envelope lacrado, classificado como “Confidencial” e identificado da seguinte forma: Nome do Servidor, Matrícula, Lotação e Tipo de Documento. Deve conter, ainda, o último dia trabalhado e telefone para contato.
3. Cópia de exames, caso possua, deverá ser entregue nos mesmos moldes do item 2.1 .
FLUXO DOS PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O SIASS efetuará a análise e triagem, se dispensar perícia efetuará o lançamento no sistema, ou, agendará e realizará perícia.
2. Para efeito de concessão da licença prevista neste capítulo considera-se pessoa da família: cônjuge ou companheiro; padrasto ou madrasta; pais; filhos; enteados; dependente que viva à suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
3. O cadastro dos dependentes para fins desta licença será realizado junto ao Departamento de Pessoal desta Universidade.
4. A licença será concedida a cada período de 12 meses por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; ou por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei 8.112, de 1990, art. 83.
2. Decreto nº 7.003, de 09/11//2009.
3. ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010.
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