Licença adotante
DEFINIÇÃO
Licença remunerada concedida ao servidor(a) efetivo(a) ou contratado(a) temporariamente que adotar ou obtiver guarda judicial de criança.
REQUISITO BÁSICO
Adotar ou obtiver a guarda judicial de criança.
DOCUMENTAÇÃO
2. Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade expedido por autoridade competente.
FLUXO DOS PROCEDIMENTOS
ATENÇÃO: A solicitação da licença adotante poderá ser requerida através do Módulo Requerimento no Portal do Servidor (SIGEPE) ou através do aplicativo SouGov.br. Veja o passo a passo através do tutorial de solicitação de licenças disponível no vídeo abaixo:
INFORMAÇÕES GERAIS
1. De acordo com o Ofício Circular nº 14/2017-MP, o (a) adotante tem direito a licença de 120 dias com prorrogação de 60 dias, independente da idade da criança adotada.
2. A prorrogação será garantida ao servidor público que requeira o benefício até o final do primeiro mês de adoção e terá duração de 60 (sessenta) dias. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008, Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008 e Ofício Circular nº 14/2017-MP)
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) estabelece em seu Art. 2º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Portanto, a adoção de adolescente, acima de 12 (doze) anos, não dá direito à Licença à Adotante.
4. A licença adotante, de que trata o artigo 210 da Lei nº 8.112, de 1990, será deferida mediante apresentação do Termo de Adoção ou Termo Provisório (Termo de Guarda e Responsabilidade), expedido por autoridade competente (Orientação Normativa nº 76/1991).
5. A licença adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, a partir da data do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
6. A licença adotante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
7. Os servidores, durante o período de licença, não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário (Art. 3º, do Decreto nº 6690/2008).
8. O benefício da licença adotante é estendido aos servidores públicos federais, independentemente do gênero (Nota Técnica nº 150/2014).
9. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais:
· A licença adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais (Nota Técnica nº 150/2014), e
· Necessidade de o adotante que requerer a licença adotante firme declaração de que companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade (Nota Técnica nº 150/2014).
10. No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a licença adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração de que a companheira não solicitou o benefício (Nota Técnica nº 150/2014).
11. É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes (Nota Técnica nº 150/2014).
12. Quando, por motivo da licença adotante, não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação das férias para o exercício seguinte (Nota Técnica nº 85/2014).
13. Na ocasião da adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, o(a) servidor(a) fará jus, ainda, ao Auxílio Pré-escolar, bem como o cadastramento desta como dependente para os fins de abatimento no IRPF, Assistência à Saúde Suplementar e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
14. O benefício de auxílio-natalidade estende-se aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção), e em vista da necessidade de custeio das despesas pecuniárias que igualmente decorrem da criação do filho biológico. (Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Decreto nº 6.690, de 11/12/2008 (DOU 12/12/2008).
2. Artigos 102, VIII, "a" e 210 da Lei nº 8.112 de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Orientação Normativa DRH/SAF nº 76 (DOU 01/02/91).
4. Orientação Normativa DRH/SAF nº 85 (DOU 06/03/91).
5. Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90) - Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. Nota Técnica nº 46/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
7. Nota Técnica nº 85/2014/CGECS/DENOP/SEGEP-MP.
8. Nota Técnica nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
9. Nota Técnica nº 162/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
10. Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME.
11. Parecer nº 003/2016/CGU/AGU.
12. Ofício-Circular nº 14/2017-MP.
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