Horário especial - Servidor portador de deficiência
Definição
Horário especial concedido ao servidor portador de deficiência.
Requisitos básicos
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Ser servidor portador de deficiência.
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Comprovação da necessidade de horário especial em Laudo médico emitido pela junta médica oficial do Siass.
Documentação
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Laudo médico original e sem rasuras, se possível, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Esse documento deverá ser apresentado à equipe do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (Siass) quando da realização da perícia médica.
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Laudo médico emitido por junta médica oficial.
Como solicitar
Incluir no processo do SEI o Requerimento de Avaliação Pericial disponível nos documentos do SEI, caso não tenha processo já aberto no SEI abrir novo processo do tipo “Pessoal: Horário Especial - Servidor Deficiente”.
Informações gerais
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Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (§2º, art. 98 da Lei nº 8.112/90) .
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O ato de concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência deve indicar a jornada reduzida de trabalho, fundamentado em parecer conclusivo emitido por junta médica oficial, bem como ser publicado em boletim interno o qual a partir da publicação o ato concessório terá seu efeito.
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O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do §2º, art. 98 da Lei nº 8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor (Nota técnica nº 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
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Dados referentes à saúde da pessoa natural são considerados sigilosos e, portanto, o Documento Médico deverá ser apresentado ao SIASS no momento de realização da perícia médica, o qual deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças – CID desde que haja concordância do paciente e/ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. Tais documentos por conterem informação sigilosa e tendo em vista que conforme o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. 3ª ed não compete à Área de Recursos Humanos o acesso a tais informações, não deverão compor o processo instruído no SEI, tendo o seu tratamento regulamentado pelas leis nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Fundamentação
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Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90)
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Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (DOU 15.08.2018)
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Lei nº 12.527, de 18/11/2011 (DOU 18.11.2011)
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Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. 3ª ed. Brasília: MP, 2017
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