Exoneração de cargo de direção
DEFINIÇÃO
Forma de vacância de cargo em comissão, podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante.
REQUISITO BÁSICO
Estar investido em Cargo de Direção (CD).
DOCUMENTAÇÃO
1. Manifestação da autoridade competente para nomear, no caso de exoneração de ofício.
2. Requerimento do ocupante, no caso de exoneração a pedido.
3. Declaração de Bens e Valores, para ambos os casos.
FLUXO DOS PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O ato de exoneração de Cargo em Comissão será publicado no Diário Oficial da União.
2. Quando do término do mandato não se expede Portaria de Exoneração.
3. Deverá ser elaborada Portaria de Exoneração para servidor nomeado em caráter "pró- tempore".
4. O servidor exonerado de Cargo de Direção (CD) terá a sua indenização calculada da seguinte forma:
a) Período de férias completo e não usufruído, indenização total correspondente à remuneração do mês da exoneração e gratificação natalina proporcional.
b) Período de férias incompleto, indenização correspondente à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, mais gratificação natalina proporcional.
c) Período de férias gozado, relativo ao mesmo exercício em que ocorreu a exoneração, não receberá nenhuma indenização a título de férias e não sofrerá desconto do que foi recebido a esse título.
5. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se aplicada.
6. Ocorrendo infração praticada por ocupante de Cargo de Direção (CD), apurada através de processo administrativo disciplinar, não haverá exoneração e sim destituição do cargo.
7. Sendo exonerado de Cargo de Direção (CD), mas persistindo o desempenho do cargo efetivo, o servidor receberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no Cargo de Direção (CD), exceto na hipótese deste servidor ser investido em outro Cargo de Direção (CD), sem interrupção.
8. O servidor que for destituído do Cargo de Direção (CD) por infringência dos incisos IX e XI do artigo 117 da Lei nº 8.112/90, não poderá ter nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
9. Não poderá retornar ao Serviço Público Federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 132 da Lei nº 8.112/90.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigos 33, 63, 65, 117, 135 a 137 e 146, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Artigo 127, inciso V, da Lei nº 8.112/90.
3. Artigo 132, incisos I, IV, VIII, X e XI da Lei nº 8.112/90.
4. Artigo 78, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), acrescidos pelo artigo 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91).
5. Artigos 35 e 47, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
6. Decreto nº 228, de 12/10/91 (DOU 14/10/91).
7. Artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 8.429, de 02/06/92 (DOU 03/06/92).
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