Desaverbação de tempo de serviço/contribuição
DEFINIÇÃO
É a possibilidade, mediante solicitação do interessado, de subtrair do tempo de serviço, já averbado, um certo período ou sua totalidade, para fim de averbação em outro órgão desde que não tenha surtido efeito jurídicos ou financeiros na instituição onde a averbação primeiro se efetivou.
REQUISITO BÁSICO
Ser o tempo de serviço a ser desaverbado aquele exercido em outra instituição pública ou privado e objeto de averbação anterior.
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento do servidor(a) esclarecendo o motivo da desaverbação.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Será concedida a desaverbação desde que o interessado não tenha utilizado a mesma para obtenção de quaisquer benefícios remuneratórios.
2. Poderá ser desaverbado o tempo de serviço do servidor aposentado por invalidez, desde que esse tempo não tenha sido utilizado nem para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, nem para concessão de qualquer direito ou vantagem.
3. É vedada a desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
4. Não é possível a desaverbação de tempo de contribuição, posterior à data de implementação dos requisitos para aposentadoria, com vistas à contagem em outro cargo.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Art. 13 da Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, 05 de novembro de 2010.
2. Nota Técnica nº 283/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
3. Nota Informativa nº 389/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
4. Nota Técnica nº 254/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
5. Nota Técnica nº 420/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
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