Adicional de serviços extraordinários
DEFINIÇÃO
O adicional por serviço extraordinário consiste na vantagem pecuniária devida pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
REQUISITO BÁSICO
1. Prestar serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho e a respectiva caracterização como serviço extraordinário.
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário
2. Solicitação prévia com a justificativa dos serviços extraordinários com apreciação PROGEDEP.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo, respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias.
2. A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não.
3. O limite anual de prestação de horas-extras poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, mediante autorização da Secretaria de Gestão Pública/MP, por solicitação da instituição.
4. O cálculo da hora-extra incide sobre a remuneração, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
5. O adicional de serviço extraordinário não se incorpora à remuneração ou provento.
6. É vedado o pagamento de horas-extras aos docentes.
7. O adicional por serviço extraordinário é incompatível com a percepção de Gratificação de Raios-X ou substâncias radioativas.
8. Servidores ocupantes de cargo de direção ou função gratificada não fazem jus à percepção do adicional por serviço extraordinário.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
2. Artigo 4º, do Decreto nº. 95.683, de 28/01/88 (DOU 29/01/88).
3. Artigos 73, e 74 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
4. Decreto nº 948, de 05/10/93 (DOU 06/10/93).
5. Decreto nº 3.406, de 06/04/2000 (DOU 07/04/2000).
6. Nota Técnica 847/2010 - COGES/DENOP/SRH/MP.
7. Orientação Normativa nº 3, de 28 de abril de 2015 (DOU 30/04/2015).
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